- 1 -Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo e/ou volume de águas residuais recolhido é estimado:
- a)Em função do consumo e/ou volume médio de águas residuais recolhido apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;
- b)Em função do consumo e/ou volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores/as com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador e/ou medidor.
- 2 -O referido no número anterior é também aplicável às situações de impossibilidade de leitura por avaria do contador.
- 3 -As estimativas dos consumos não são aplicados se por vontade expressa do/a utilizador/a, comunicado por escrito à entidade gestora, este prescindir das mesmas, sendo que nestes casos serão aplicadas as tarifas variáveis de acordo com as leituras por ele efetuadas.
- 4 -O pedido de ausência de estimativa previsto no número anterior, deverá ser renovado anualmente por escrito pelo/a utilizador/a junto da entidade gestora.
- 5 -A ausência de estimativas extingue-se em todos os casos em que se verifique a impossibilidade da entidade gestora efetuar consecutivamente duas leituras reais.
Artigo 62.º — Avaliação dos consumos e/ou dos volumes de águas residuais recolhidos
Vigente desde: 13/03/2020