- 1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior, desde que asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação.
- 2 -O contrato de recolha de águas residuais e gestão de resíduos, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água, ou a partir da data de conclusão do ramal.
- 3 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
- 4 -A cessação do contrato de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 70.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 72.º
- 5 -Os contratos de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 3 do Artigo 66.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 68.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 13/03/2020