- 1 -Os/as utilizadores/as podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais por motivo de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -Quando o/a utilizador/a disponha simultaneamente do serviço de abastecimento de água e dos serviços de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos, o contrato de saneamento e o de gestão de resíduos suspendem-se, sempre que seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e são retomados na mesma data que este.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.
- 4 -A suspensão do fornecimento prevista no n.º 1 do presente artigo, depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea s) do n.º 4 do Artigo 76.º
- 5 -A suspensão do contrato implica o certo da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão até que seja retomado o contrato.
- 6 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo/a utilizador/a nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água e/ou de recolha, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
- 7 -A suspensão tem um período máximo de um ano findo o qual cessa automaticamente o contrato de fornecimento.
Artigo 69.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 13/03/2020