- 1 -Os/as utilizadores/as podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento e/ou de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.
- 2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os/as utilizadores/as devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, ou acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao/à utilizador/a, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A entidade gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o/a utilizador/a não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o/a utilizador/a, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 71.º — Denúncia
Vigente desde: 13/03/2020