- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento público de água aos/às utilizadores/as finais domésticos/as e não domésticos/as é aplicável:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função do volume de água fornecido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os/as utilizadores/as domésticos/as, expressos em euros por metro cúbico de água por cada trinta dias;
- c)A tarifa variável para os/as utilizadores/as não-domésticos/as é devida em função do volume de água fornecido ou estimado durante o período objeto de faturação, expressos em euros por metro cúbico de água por cada trinta dias;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro;
- e)O montante correspondente ao encargo suportado com o imposto sobre o valor acrescentado - IVA, legalmente exigível.
- 2 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas de água aos/às utilizadores/as finais domésticos/as e não domésticos/as é aplicável:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função do volume de água fornecido ou estimado, durante o período objeto de faturação, expressos em euros por metros cúbicos de água por cada trinta dias;
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro.
- 3 -As tarifas previstas nos números anteriores, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no Artigo 82.º;
- b)Fornecimento de água e/ou encaminhamento de águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água e/ou águas residuais;
- d)Disponibilização e instalação de contador individual de abastecimento de água;
- e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da entidade gestora;
- f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- g)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao/à utilizador/a;
- h)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal de águas residuais domésticas e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao/à utilizador/a.
- 4 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais referidas nos n.os 1 e 2 são cobradas pela entidade gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Abertura e fecho de válvulas na rede de distribuição a pedido de particulares;
- b)Acompanhamento técnico de trabalhos no subsolo;
- c)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliários;
- d)Análise dos projetos dos sistemas público integrados em operações de loteamento;
- e)Colocação de válvulas de retenção;
- f)Emissão de declaração para despejo de efluentes provenientes de fossas sépticas por parte de empresas prestadoras de serviços;
- g)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no Artigo 82.º;
- h)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
- i)Informação sobre o sistema público de abastecimento e/ou saneamento em plantas de localização;
- j)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Artigo 58.º, e sua substituição;
- k)Leitura extraordinária de consumos de água e/ou de caudais rejeitados por solicitação do/a utilizador/a;
- l)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- m)Mudança de local de contador, a pedido do/a utilizador/a;
- n)Outros serviços a pedido do/a utilizador/a, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento e/ou saneamento;
- o)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos/as utilizadores/as;
- p)Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis;
- q)Restabelecimento da prestação do serviço por motivos imputáveis ao/à utilizador/a;
- r)Substituição ou reparação do contador por anomalia imputável do/a utilizador/a;
- s)Suspensão e restabelecimento da ligação do serviço a pedido do/a utilizador/a;
- t)Suspensão e restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do/a utilizador/a;
- u)Deslocação ao local de consumo por motivo imputável ao/à utilizador/a;
- v)Verificação extraordinária (aferição) de contador e/ou medidor de caudal a pedido do/a utilizador/a, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao/à utilizador/a;
- w)Outros serviços constantes na Tabela de Tarifas e Preços em vigor.
- 5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do/a utilizador/a e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea t) do n.º 4.
- 6 -Sempre que por motivos imputáveis ao/à utilizador/a, não seja efetivada a suspensão do abastecimento, será devida a tarifa de deslocação nos termos da tabela de tarifas e preços em vigor.
- 7 -Tarifa de notificação pelos encargos suportados com o registo dos avisos de corte.
- 8 -As tarifas dos serviços de águas são aprovadas com quatro casas decimais.
Artigo 76.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 13/03/2020