- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos/às utilizadores/as domésticos/as é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em euros por metros cúbicos de água por cada 30 dias:
- a)1.º escalão: até 5;
- b)2.º escalão: superior a 5 e até 15;
- c)3.º escalão: superior a 15 e até 25;
- d)4.º escalão: superior a 25.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo/a utilizador/a é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos consumos registados nos contadores que lhe estão indexados.
- 4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores/as não domésticos/as tem um escalão único, de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos/às utilizadores/as domésticos/as.
- 5 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os/as utilizadores/as domésticos/as.
Artigo 78.º — Tarifa variável de abastecimento de água
Vigente desde: 13/03/2020