- 1 -Os/as utilizadores/as podem beneficiar da aplicação de tarifários social nas seguintes situações:
- a)Utilizadores/as domésticos/as que se encontrem numa situação de carência economia comprovada pelo sistema da segurança social;
- b)Utilizadores/as não domésticos/as que sejam instituições particulares de solidariedade social, coletividades, empresas municipais, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública, cuja a ação social o justifique.
- 2 -Considera-se situação de carência económica o beneficio de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- a)Complemento solidário para idosos;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)Abono de família;
- e)Pensão social de invalidez;
- f)Pensão social de velhice.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 são considerados ainda em situação de carência económica os/as utilizadores/as cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5.808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
- 4 -O tarifário social aplicável aos/às utilizadores/as domésticos/as, consiste na isenção das tarifas de disponibilidade e no alargamento do primeiro escalão tarifa variável (água) até 15 m3.
- 5 -O tarifário social aplicável aos/às utilizadores/as não domésticos/as previstos na alínea b) do n.º 1 consiste:
- a)Na aplicação da tarifa de disponibilidade aplicável a utilizadores/as domésticos/as quando a disponibilidade do serviço seja equivalente a de utilizadores/as domésticos/as.
- b)Na aplicação da tarifa variável do segundo escalão aplicável a utilizadores/as domésticos/as.
Artigo 86.º — Tarifários sociais
Vigente desde: 13/03/2020