- 1 -A periodicidade das faturas é mensal.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, como os correspondentes impostos legalmente exigíveis que lhes estejam associados, podendo ser baseada em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 61.º e no artigo 62.º, em como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável, conforme o n.º 1 e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao/à utilizador/a o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 4 -O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros.
- 5 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do/a utilizador/a pelo pagamento integral do valor em dívida.
- 6 -Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, conforme n.os 1 e 2 do artigo 76.º, a tarifa de disponibilidade e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.
- 7 -O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida.
- 8 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos.
- 9 -No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.
- 10 -As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s) os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
Artigo 91.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 13/03/2020