- 1 -Todas as pessoas sujeitas a este Código, perante uma situação de incumprimento, por ação ou omissão, dos princípios e normas de conduta estipulados no Código, têm o dever de comunicar imediatamente a situação através da Plataforma de Denúncias.
- 2 -As participações devem ser apresentadas obrigatoriamente por escrito. O acesso à Plataforma de denúncias é feito através o website do Município da Nazaré.
- 3 -Nos termos previstos no artigo 2.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações e no artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, a Plataforma de Denúncias permite a comunicação segura de infrações e atos de corrupção ou infrações conexas, da existência de conflitos de interesses e violações ao Códigos de Conduta do Município da Nazaré, garantindo a integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do disposto no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.
Artigo 16.º — Plataforma de Denúncias
Vigente desde: 14/02/2025