- 1 -É proibida a instalação de suportes publicitários:
- a)Nas zonas de protecção a passadeiras de peões, sinalização de tráfego e semáforos (esquema 1, 2, 3 - anexo I);
- b)Nas zonas de protecção a placas separadoras de sentido de tráfego e ilhéus direccionais (esquemas 4, 5 - anexo I);
- c)Em esquinas, na área comprometida por dois planos perpendiculares às fachadas que distem 5 m do respectivo cunhal (esquema 6 - anexo I);
- d)No espaço interior dos ramos viários que constituem nós desnivelados, e numa faixa com 50 m de largura contada a partir do limite exterior dos mesmos ramos viários (esquema 7 - anexo I);
- e)Em rotundas e numa faixa de 50 m a partir do limite exterior ao seu redor (esquema 8 - anexo I);
- f)Este regime de distancias poderá não se aplicar no caso dos abrigos de transportes públicos e sempre que o interesse público o justifique.
Artigo 23.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 11/06/2004