- 1 -É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em qualquer local onde a mesma seja visível das estradas da rede nacional, fundamental e complementar.
- 2 -A publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, deve obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;
- b)Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;
- c)Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite exterior da faixa de rodagem;
- d)Este regime de distâncias poderá não se aplicar no caso de abrigos de transportes públicos e sempre que o interesse público o justifique.
- 3 -Os condicionamentos previstos nas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:
- a)de interesse cultural ou turístico reconhecido, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2001 de 3 de Janeiro;
- b)que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, dentro ou fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
Artigo 24.º — Publicidade fora dos aglomerados urbanos
Vigente desde: 11/06/2004