- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.
- b)Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;
- c)Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- d)Coluna Publicitária - peça de mobiliário urbano destinada a publicidade, contendo informação estática ou rotativa;
- e)Mastro-bandeira - peça de mobiliário urbano derivada do mupi com a particularidade de estar integrada num mastro que tem como função ostentar uma bandeira. A publicidade está elevada acima dos 2,2 metros de altura;
- f)Mupe (seta direccional) - peça de mobiliário urbano mono ou biface, com estrutura de suporte fixada directamente ao solo, concebida para suportar até três
- g)Mupi - tipo específico de mobiliário urbano, com duas faces, destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação (possuem iluminação interior e uma dimensão fixa de 1,75 m por 1,20 m)
- h)Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo, de dimensão não superior a 4 m2, podendo ser estático ou rotativo, iluminado ou não;
- i)Relógio-termómetro - peça de mobiliário urbano constituída por um poste que sustenta um dispositivo biface, que para além de permitir a afixação de mensagens publicitárias numa superfície de 1 m2, informa a hora e a temperatura.
Artigo 26.º — Definições
Vigente desde: 11/06/2004