- 1 -A instalação de depósitos de sucata está sujeita a licenciamento municipal.
- 2 -Todos os resíduos classificados como sucata depositados em desconformidade com o n.º 1, terão de ser obrigatoriamente removidos para local adequado no prazo para o efeito fixado pela Câmara Municipal em notificação a efectuar ao respectivo produtor ou detentor.
- 3 -Se, ultrapassado o prazo fixado, o produtor ou possuidor não proceder à remoção, a Câmara Municipal substituí-los-á, constituindo-se estes responsáveis pelo ressarcimento das despesas com a remoção e transporte, calculadas ao preço de mercado para trabalhos idênticos acrescidos de uma taxa, por incumprimento, de 35%.
- 4 -Se da entrega da sucata removida resultar receita, será esta deduzida ao montante devido pelo produtor ou detentor previsto no número anterior.
Artigo 19.º — Depósitos de sucata
Vigente desde: 11/06/2004