- 1 -Considera-se abandonado qualquer tipo de veículo que apresentando sinais exteriores visíveis de manifesta degradação que impossibilitem a sua deslocação pelos próprios meios e que prejudique de alguma forma, a segurança, higiene e a limpeza pública, se encontre estacionado na via pública por período contínuo superior a 48 horas.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior a Câmara Municipal, através dos respectivos serviços de fiscalização ou recorrendo a outras entidades, procederá à identificação do respectivo proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, ou quem, por outro meio, tiver a posse efectiva do veículo, a fim de o notificar do prazo de que dispõe para proceder à remoção do veículo.
- 3 -Nos casos de impossibilidade de identificação do responsável, de impossibilidade de notificação por facto imputável ao detentor, bem como em situação de incumprimento da notificação, quando a mesma tenha sido efectuada, o veículo será removido para instalações municipais, onde ficará parqueado, sendo o seu proprietário notificado do prazo para proceder ao respectivo levantamento.
- 4 -O veículo removido nos termos do número anterior pode ser reclamado e levantado pelo respectivo proprietário ou seu representante, mediante comprovativo do pagamento da coima por abandono e despesas e taxas devidas pela remoção.
- 5 -Se, ainda assim, não for efectuado o resgate do veículo, será o mesmo considerado abandonado e efectuado o seu transporte para local apropriado ao seu tratamento, valorização ou eliminação.
- 6 -O veículo é considerado imediatamente abandonado, quando essa for vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, ficando, no entanto, obrigado ao pagamento da taxa devida pela sua remoção.
- 7 -Para efeitos do presente artigo a remoção será efectuada por meios próprios da Câmara Municipal ou por empresa da especialidade especialmente contratada para o efeito.
- 8 -O proprietário ou detentor será sempre responsável pelo ressarcimento das despesas efectuadas pela Câmara Municipal nas operações de remoção, bem como, sempre que a situação se verifique, no transporte para o destino final, acrescido de uma taxa de 35%.
- 9 -Se da entrega do veículo no destino final resultar receita, será esta deduzida ao montante devido pelo produtor ou detentor previsto no número anterior.
Artigo 20.º — Veículos abandonados e sua remoção
Vigente desde: 11/06/2004