O produtor ou detentor de outros tipos de resíduos, conforme definidos na alínea g) do artigo 5.º do presente Regulamento, são responsáveis pela sua gestão, remoção, acondicionamento, valorização e destino final adequado de forma a que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos no meio ambiente.
Artigo 22.º — Destino final de outros tipos de resíduos
Vigente desde: 11/06/2004