- 1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotaria emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo sempre ser utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
Artigo 23.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 11/06/2004