- 1 -Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de identificação de arrumador de automóveis emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
- 2 -O cartão de identificação de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo sempre ser utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
Artigo 29.º — Cartão de identificação de arrumador de automóveis
Vigente desde: 11/06/2004