A Câmara elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade no concelho, para o efeito as licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação referidos na licença concedida, tendo anexada a fotografia do arrumador.
Artigo 30.º — Registo do arrumadores de automóveis
Vigente desde: 11/06/2004