- 1 -Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa, caso o requerente não tenha apresentado o documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos que comprove de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido no presente capítulo.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo que obedece ao modelo 3 da Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro.
Artigo 45.º — Máquinas registadas nos governos civis
Vigente desde: 11/06/2004