- 1 -As inumações são realizadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excepcionalmente permitido o depósito em panteão nacional ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas, daqueles a quem cabe essa honra.
Artigo 10.º — Locais de inumação
Vigente desde: 11/06/2004