- 1 -O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura hospitalar.
- 2 -O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável do cemitério ou de qualquer outra entidade pública ou privada.
Artigo 9.º — Regime excepcional
Vigente desde: 11/06/2004