- 1 -Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira Dr. Reynaldo dos Santos, único local dotado de câmara frigorífica adequada no concelho de Vila Franca de Xira.
- 2 -No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:
- a)Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colocação de quaisquer entidades;
- b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
- 3 -A autoridade de polícia tem permanente acesso à casa mortuária referida no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica, sem que tenha sido lavrado previamente o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 7.º — Remoção
Vigente desde: 11/06/2004