- 1 -O transporte de cadáveres fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, dentro de:
- a)Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
- b)Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;
- c)Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
- 2 -O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencendo à entidade responsável pela administração do cemitério ou a qualquer outra entidade pública ou privada dentro de:
- a)Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou em ossário;
- b)Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
- 3 -Se o caixão ou a caixa, contendo o cadáver ou as ossadas, forem transportados como frete normal, por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: "Manusear com precaução".
- 4 -O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre, desde que efectuado em recipiente apropriado.
- 5 -O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efectuado da forma que for determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada ou subdelegada, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
- 6 -A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora do cemitério, por estrada, é igualmenteapropriada para o transporte de ossadas.
- 7 -Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos correspondentes ao assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
- 8 -O disposto nos n.os 1 e 7 do presente Regulamento não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 9 -Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem de livres-trânsito, previstos no acordo internacional relativo ao transporte de cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 417/70, de 1 de Setembro, e no acordo europeu, relativo à trasladação dos corpos de pessoas falecidas, de 26 de Outubro de 1973, aprovado pelo Decreto n.º 31/79, de 16 de Abril.
Artigo 8.º — Regime geral
Vigente desde: 11/06/2004