- 1 -Têm condições de admissão ao concurso, para atribuição de bolsas de estudo, os candidatos que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
- a)Ser de nacionalidade portuguesa;
- b)Residir no concelho há, pelo menos, cinco anos;
- c)Estarem recenseados no concelho de Vila Pouca de Aguiar;
- d)Estarem inscritos e frequentarem o curso superior ou equiparado;
- e)Não terem reprovado no ano anterior ao da atribuição da bolsa a que se candidatam;
- f)Não serem detentores de qualquer licenciatura ou bacharelato ou curso equivalente;
- g)Não beneficiem de outra bolsa de estudo ou vantagem equivalente;
- h)Estar matriculado no regime ordinário;
- i)Não dispor por si, ou pelos responsáveis pela sua educação, de meios suficientes para custear os encargos correspondentes à frequência no ensino superior.
- 2 -Considera-se falta de meios suficientes, para efeitos da alínea i) do número anterior, os rendimentos do agregado familiar inferiores ou equivalentes ao valor do SMN, deduzidas apenas as despesas relativas à saúde (medicação permanente, deslocação para consultas frequentes, doença crónica e deficiência), de cada elemento do agregado familiar.
- 3 -Em cada ano lectivo haverá apreciação das respectivas candidaturas, independentemente de ter sido bolseiro em anos anteriores.
- 4 -O simples facto de o candidato ser admitido a concurso não lhe confere o direito à bolsa.
- 5 -Entende-se por agregado familiar do estudante, o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem, habitualmente, em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:
- a)Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;
- b)Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
- 5.1 -Podem, ainda, ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, provavelmente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.
Artigo 4.º — Admissão a concurso
Vigente desde: 11/06/2004