- 1 -O Procurador aprecia as reclamações sem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detetadas.
- 2 -O órgão municipal a quem tenha sido formulada uma recomendação deve comunicar ao Procurador, num prazo máximo de 30 dias, as medidas que foram tomadas ou que se prevêem tomar para dar cumprimento à recomendação.
- 3 -O Procurador não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de atos do órgão autárquico e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamação, recursos hierárquico e contencioso.
Artigo 8.º — Limites de Intervenção
Vigente desde: 15/03/2019