- 1 -A capitação do agregado familiar da pessoa candidata é calculada com base na seguinte fórmula:
C = R - (I+H+S+E)/(12*N)
em que:
C = rendimento per capita do agregado familiar;
R = rendimento familiar bruto anual onde estão incluídas todas as prestações sociais recebidas;
I = total de impostos e contribuições pagas pelo agregado familiar;
H = encargos anuais com habitação própria do agregado familiar (até ao limite máximo de × 18 da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) em vigor);
S = despesas de saúde do agregado familiar;
E = despesas de educação do agregado familiar;
N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.
As despesas fixas de habitação, saúde e educação serão deduzidas no limite máximo correspondente ao montante de 18 vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) em vigor.
- 2 -O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior e dos constantes da declaração de IRS por todos os membros do agregado familiar, a qualquer título, sem prejuízo da alínea c) do artigo 3.º
- 3 -Se os rendimentos apresentados mediante a profissão descrita forem inferiores à média mensal por distrito e por profissão, que consta da tabela em vigor de remunerações base médias por atividade económica para os quadros de pessoal do Ministério da Solidariedade Emprego e Segurança Social, poder-se-á aplicar o valor referido na tabela.
Artigo 9.º — Normas para cálculo da capitação
Vigente desde: 27/02/2026