- 1 -Ficam criadas todas as unidades orgânicas, constantes do anexo I, que integram a estrutura objecto do presente regulamento de organização dos serviços municipais.
- 2 -A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades, sendo respeitados, em cada ano, os limites de despesas com pessoal previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro.
- 3 -A reclassificação de pessoal que resulte, eventualmente, da implementação do correspondente quadro anexo II do presente Regulamento, será efectuada durante o período de dois anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 55.º — Criação e implementação de órgãos e serviços
Vigente desde: 14/06/2004