- 1 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores obrigam-se a exercer a sua atividade com competência, qualidade e inovação, de forma tecnicamente adequada e responsável, orientada pelo rigor técnico, em conformidade coma lei, as políticas e normas aprovadas conformes, incluindo as internacionalmente reconhecidas, bem como pelas melhores práticas da profissão e por parâmetros de elevada qualidade.
- 2 -Obrigam-se, ainda, a aperfeiçoar e atualizar, de forma contínua e sistemática, os seus conhecimentos e práticas profissionais, tendo em vista a melhoria do desempenho profissional e a prestação de melhores serviços.
- 3 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem, ainda, adotar as melhores práticas de proteção do ambiente, minimizando o impacto ambiental da sua atividade, e aderindo e contribuindo para as medidas de sustentabilidade e de gestão ambiental definidas para a administração pública, nomeadamente adotando condutas que permitam a diminuição dos resíduos, a separação dos lixos e sua reciclagem e, a redução adequada, de gastos energéticos e do consumo de materiais e consumíveis.
Artigo 13.º — Legalidade e responsabilidade
Vigente desde: 26/02/2024
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