- 1 -As relações entre os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem basear-se na confiança, lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, evitando-se todas as condutas que possam afetar negativamente aquelas relações e os comportamentos intimidatórios, hostis ou ofensivos.
- 2 -O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente.
- 3 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores que exercem funções de direção, coordenação e chefia devem orientar e instruir, em matéria de serviço, os elementos que integram as suas equipas de forma clara e compreensível e, definir-lhes objetivos e tarefas exequíveis e conformes legalmente.
- 4 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, em geral, devem respeitar os seus superiores hierárquicos e, empenhar-se, zelosamente, em alcançar objetivos e cumprir as ordens e tarefas que estes, no âmbito da missão do Município lhes definam, sem prejuízo do direito de delas reclamar e exigir a sua transmissão ou confirmação por escrito.
- 5 -Devem ainda ser pontuais, nomeadamente, na participação em reuniões e noutros momentos de trabalho em equipa.
- 6 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, nas relações interpessoais, devem adotar um espírito de grupo e de entreajuda, prestando apoio, partilhando informações e conhecimentos, em abono do interesse público, devendo ainda assegurar que as solicitações formuladas sejam satisfeitas com celeridade e qualidade, e que as informações sejam prestadas de forma rigorosa e completa, com observâncias dos procedimentos legais exigíveis.
Artigo 14.º — Relacionamento interpessoal, colaboração e espírito de equipa
Vigente desde: 26/02/2024
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