- 1 -Nas relações com entidades externas, os eleitos, dirigentes e trabalhadores do município devem adotar uma atitude cordial e isenta, atuando de forma célere.
- 2 -As informações prestadas pelos eleitos, dirigentes e trabalhadores devem ser claras, compreensíveis, e em conformidade com os princípios da legalidade, rigor e veracidade, fornecendo informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, salvaguardando o dever de sigilo profissional.
- 3 -Cabe aos eleitos, dirigentes e trabalhadores garantir que a informação e esclarecimentos prestados são adequados, e assegurar que os mesmos são fornecidos nos termos legais em vigor, de acordo com a cadeia hierárquica instituída e que são preservados os registos em matéria de arquivo.
- 4 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores do Município não podem, em nome deste realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
- 5 -Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município, os eleitos, dirigentes e trabalhadores, sem autorização, não podem conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, fornecer informações de qualquer natureza, por iniciativa ou a pedido dos meios de comunicação social, que não estejam ao dispor do público em geral.
Artigo 15.º — Relações externas
Vigente desde: 26/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2024