- 1 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem agir com independência técnica, de forma imparcial, responsável, critica e com autonomia, com isenção dos interesses de todas as partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho.
- 2 -No respeito pelo princípio da segregação de funções, manifestada na organização interna, quer através da existência de unidades orgânicas específicas, quer da existência de diferentes níveis e perfis de acesso ao sistema de informação do município, os eleitos, dirigentes e trabalhadores não devem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, relativamente aos quais se observa impedimento, ou fundamento para escusa e suspeição.
- 3 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem observar critérios e cuidados quanto à utilização das contas de endereço eletrónico institucional ou profissional para questões e assuntos de natureza estritamente pessoal ou particular, bem como quanto aos cuidados para evitar a partilha de passwords de acesso aos sistemas informáticos e plataformas de informação dos serviços, incluindo na partilha de informações relativamente a matérias reservadas ou com algum grau de confidencialidade.
- 4 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem respeitar questões de natureza ambiental e recursos energéticos.
Artigo 4.º — Deveres gerais
Vigente desde: 26/02/2024
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