- 1 -É vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 2 -Para efeitos do presente Código de Ética e Conduta, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses, comunicam ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, previsto no artigo 5.º do Regime geral da prevenção da corrupção, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
- 4 -Os dirigentes e trabalhadores, sem prejuízo do exigido em outras disposições legais e regulamentares, assinam uma declaração de existência/inexistência de conflitos de interesses, de acordo com o modelo constante em Anexo III do presente Código, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação Pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 5.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 26/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2024
Referências (3)
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º
- Artigo 5.º