- 1 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção.
- 2 -São vedadas aos eleitos, dirigentes e trabalhadores quaisquer formas de atuação que se enquadrem como corrupção e infrações conexas, considerando-se como tais, a corrupção, o recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, peculato de uso, peculato por erro de outro, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito bonificado, previstos no Código Penal e leis penais avulsas.
- 3 -Sempre que, no exercício das suas funções ou por causa delas, Os eleitos, dirigentes e trabalhadores tomem conhecimento, ou tiverem suspeitas fundadas, da ocorrência de comportamentos passíveis de indiciar infração criminal, relativa a corrupção e infrações conexas, devem participá-los, por escrito, aos respetivos superiores hierárquicos, sem prejuízo da denúncia a entidade judiciária ou policial, nos termos legalmente previstos.
- 4 -O Município, quando tenha conhecimento de atos suscetíveis de constituírem corrupção e infrações conexas, deverá dar conhecimento ao Ministério Público, ou à Polícia Judiciária, ou qualquer outra autoridade judiciária ou policial, ou ao MENAC.
Artigo 9.º — Prevenção da corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 26/02/2024
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