- 1 -Critérios de localização:
- a)Junto à fachada do respetivo estabelecimento, preferencialmente próximo à sua entrada;
- b)A sua colocação não deve exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- c)Permitido apenas um brinquedo mecânico ou equipamento similar, por cada estabelecimento;
- d)Não prejudicar o acesso ao edifício em que o estabelecimento se integra ou aos prédios adjacentes.
- 2 -Obrigações de manutenção:
- a)Manter o equipamento ligado apenas durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
Artigo 8.º — Brinquedos mecânicos e equipamentos similares
Vigente desde: 10/03/2021