- 1 -As taxas previstas no artigo 31.º a 33.º da Tabela são cobradas antecipadamente nos termos seguintes:
- a)As taxas anuais, no período estipulado em notificação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante àquele em que a licença é emitida;
- b)As taxas mensais, até ao dia oito do mês a que disser respeito a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fração correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;
- c)As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a utilização;
- d)As restantes taxas, antes de se iniciar a utilização.
- 2 -No caso previsto no artigo 31.º a 33.º da Tabela, verificando-se a cobrança fora dos prazos estipulados, por facto não imputável à Câmara Municipal de Cascais, será aplicado um adicional de 30 %, sem prejuízo dos adicionais ou coimas fixados por lei.
Artigo 21.º — Utilização de bens do domínio municipal
Vigente desde: 16/03/2020