- 1 -São sujeitos passivos da taxa de recursos hídricos todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem a utilização referida no artigo anterior estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização de recursos hídricos (doravante designados de título(s) de utilização).
- 2 -A matéria tributável da taxa de recursos hídricos determina-se com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização.
- 3 -Quando o sujeito passivo realize utilizações que se integrem na mesma componente e às quais sejam aplicáveis valores de base diferentes, os títulos de utilização devem proceder à sua segregação, na falta da qual se aplicará ao conjunto das utilizações que integrem a mesma componente o valor de base mais elevado.
Artigo 34.º — Incidência
Vigente desde: 16/03/2020