As isenções de taxa em matéria de recursos hídricos são as expressamente previstas no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na redação vigente:
a) A ocupação de terrenos ou planos de água em que estejam implantadas infraestruturas ou equipamentos de apoio a atividades piscatórias tradicionais, quando essa ocupação exista já à data da entrada em vigor do referido decreto-lei e enquanto se mantenham aqueles fins;
c) A ocupação de terrenos ou planos de água por infraestruturas e equipamentos empregues em projetos-piloto destinados à pesquisa e experimentação de tecnologias associadas à produção de energia elétrica a partir das ondas do mar, reconhecidos como tal pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia;
d) A ocupação de terrenos ou planos de água por infraestruturas e equipamentos destinados à sinalização e salvamento marítimo, segurança pública, bem como à prevenção e combate à poluição marítima;
e) A ocupação de terrenos por estradas, caminhos-de-ferro e outras vias de comunicação públicas;
f) A ocupação de terrenos feita pelos planos de água de aproveitamentos hidroelétricos, hidroagrícolas ou para abastecimento para consumo humano ou industrial, sempre que a utilização de água contida nas respetivas albufeiras se destine a fins de utilidade pública ou de interesse geral.