É expressamente interdito o seguinte:
1) Andar sem calçado apropriado na zona de pé limpo da piscina;
2) Aceder à zona de piscina sem estar devidamente equipado com fato de banho;
3) A não utilização de touca (ambos os sexos);
4) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas destinadas a esse efeito (vestiários/balneários);
5) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;
6) Projectar objectos para a água;
7) Entrada de animais;
8) Transportar, comer e beber no recinto, assim como o abandono de desperdícios fora dos recipientes para a recolha de lixo;
9) Correr, saltar ou mergulhar na zona da piscina ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física do próprio ou de outros utentes, desde que não coincida com a prática pedagógica devidamente acompanhada;
10) Cuspir ou assoar para a água da piscina ou pavimentos;
11) Mastigar pastilha elástica;
12) Utilização de quaisquer objectos cortantes ou que poluam a água;
13) Utilizar a piscina quando se é portador de doença de pele, lesões abertas, doenças nos olhos, nariz e ouvidos;
14) Permanecer nas escadas de entrada/saída;
15) Utilizar cremes de corpo ou outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade da água;
16) Prática de jogos não organizados e orientados pelo professor e ou monitor;
17) Desrespeitar as determinações do encarregado de serviço à piscina e das disposições constantes no presente Regulamento;
18) Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo por pessoas do sexo oposto. As crianças com menos de seis anos que necessitem de acompanhamento de um adulto, deverão utilizar os balneários correspondentes ao sexo do mesmo;
19) Entrada de crianças em regime de utilização livre com idade inferior a 10 anos, quando não acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou outro adulto;
20) A recolha de imagens (vídeo/fotografia) sem a autorização prévia da entidade responsável pela instalação;
21) De acordo com a alínea a) do artigo 21.º da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas piscinas;
22) De acordo com a Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, é proibido introduzir armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nas piscinas;
24) De acordo com a alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, é proibido o uso de tabaco nos recintos desportivos fechados.