- 1 -O candidato dispõe de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da sua notificação, para se pronunciar por escrito sobre a proposta de indeferimento, ao abrigo do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os Serviços de Ação Social, após a receção da pronúncia prevista no n.º 1, elaboram relatório e formulam proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam. Da decisão proferida pelo órgão competente, será dado conhecimento ao requerente, no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 15.º — Audiência prévia
Vigente desde: 16/03/2020