- 1 -Os trabalhadores do GEE devem assumir um compromisso de lealdade para com o serviço, que implica não só o adequado desempenho das tarefas que lhe são atribuídas pelos seus superiores, mas também o respeito pela cadeia hierárquica de organização do trabalho, empenhando-se em salvaguardar a credibilidade, prestígio e imagem em todas as situações, agindo com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome do GEE.
- 2 -No exercício das suas funções e competências, os trabalhadores do GEE devem ter sempre presente os interesses do serviço, atuando com imparcialidade e ética profissional, abstendo-se de comportamentos tendentes ao favorecimento de terceiros em virtude de interesses próprios e pautando as suas decisões pelos mais elevados padrões de seriedade, integridade e transparência.
- 3 -Os trabalhadores do GEE devem abster-se de solicitar a outros trabalhadores a execução de tarefas de caráter particular para benefício próprio ou de terceiros.
- 4 -Os trabalhadores do GEE devem atuar no estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem, utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição exclusivamente no âmbito e para o efeito do exercício das suas funções.
Artigo 10.º — Dever de lealdade, independência e responsabilidade
Vigente desde: 02/03/2023