- 1 -Os trabalhadores do GEE devem guardar absoluto sigilo e reserva em relação ao exterior de toda a informação confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções. Mesmo após a cessão de funções do trabalhador no GEE, o trabalhador mantém os deveres de sigilo e reserva relativamente a toda a informação de carácter confidencial que tenha tido acesso enquanto trabalhador do GEE.
- 2 -Incluem-se no número anterior, nomeadamente, dados pessoais, manuais ou outros considerados reservados, informação sobre dados estatísticos confidenciais, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, em suporte físico ou digital, cujo conhecimento esteja limitado aos trabalhadores do GEE no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.
- 3 -Os trabalhadores que tenham acesso a dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas, e também, a dados pessoais dos trabalhadores do GEE devem, para além do respeito das disposições legais aplicáveis, usar da maior prudência na utilização desses mesmos dados, no sentido de assegurar a maior confidencialidade, abstendo-se de a disponibilizar a pessoa não autorizada, mesmo que trabalhador do GEE.
Artigo 9.º — Informação e confidencialidade
Vigente desde: 02/03/2023