- 1 -Os trabalhadores do GEE devem evitar qualquer conduta incompatível com as suas funções e suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
- 2 -Os trabalhadores do GEE devem recusar participar em procedimentos e decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente em matérias económica, financeira ou patrimonial.
- 3 -Existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções profissionais.
- 4 -Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio ou para terceiras pessoas ou organizações.
- 5 -Os eventuais conflitos de interesses de qualquer trabalhador do GEE deverão ser imediatamente declarados e comunicados aos respetivos superiores hierárquicos, através do preenchimento da Declaração de Conflito de Interesses que faz parte integrante do presente Código (Anexo I).
Artigo 13.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 02/03/2023