Os trabalhadores do GEE, no quadro específico de atribuições do organismo, devem possuir um elevado espírito de autonomia profissional, desenvolvendo métodos inovadores de trabalho e procurando aperfeiçoar continuamente a sua formação e competências profissionais de forma a melhorar o desempenho, o rigor e a aptidão em benefício do serviço público prestado.
Artigo 6.º — Iniciativa, aperfeiçoamento profissional e autonomia
Vigente desde: 02/03/2023