A apresentação dos pedidos referidos no artigo 8.º do presente Acordo está sujeita às seguintes regras:
- a)O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formulário previsto pela legislação:
- i)Do Estado Contratante em cujo território reside o requerente, no caso previsto no n.º 1 daquele artigo;
- ii)Do Estado Contratante ao qual o trabalhador esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
- b)A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes do Estado Contratante a que pertence a instituição que recebeu o pedido;
- c)O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições dos dois Estados Contratantes em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nos referidos Estados.