Para efeitos de aplicação do artigo 30.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um Estado Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso que devia ter sido apresentado a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional do outro Estado indica a data de recepção desse documento aquando da sua transmissão.
Artigo 31.º — Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado que não é competente
Vigente desde: 19/12/2005