- 1 -Considerar-se-á incumprimento dos beneficiários do incentivo à criação de emprego sempre que:
- a)Não procederem à criação do(s) posto(s) de trabalho no prazo de três meses a contar da data da atribuição do incentivo;
- b)Não mantenham o número líquido de postos de trabalho objeto de apoio, durante o prazo mínimo referido no artigo 7.º, n.º 1 do presente Regulamento;
- c)Não cumpram as obrigações previstas no artigo 10.º
- 2 -A situação de incumprimento constitui o beneficiário na obrigação de devolver os valores recebidos a título de incentivo, no prazo de cinco dias úteis, findo este prazo o Município acionará a garantia, nos casos em que esta tenha sido prestada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º e/ou os respetivos meios legais.
Artigo 16.º — Incumprimento
Vigente desde: 11/03/2021