- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a Câmara Municipal pode ainda apoiar ou comparticipar as ações ou projetos económicos de interesse municipal, dentro das dotações orçamentais aprovadas para o ano em curso;
- 2 -O apoio referido no número anterior pode revestir as seguintes formas:
- a)Disponibilização de infraestruturas existentes ou construção de infraestruturas básicas à instalação da atividade, designadamente:
- i)Construção de ramais de água e drenagem de águas residuais, para além dos 20 metros ao limite da parcela;
- ii)Extensão de ramais elétricos;
- iii)A colocação de posto de transformação e extensão de ramal elétrico, sempre que tecnicamente seja exigido, para os investimentos de Interesse Municipal, com o limite de (euro) 15.000.00 ou, fora destes casos mas ainda com relevância económica para ao concelho, o pagamento de 50 % do seu valor, até ao limite atrás referido.
- b)Apoio técnico através do Serviço de Apoio Municipal ao Desenvolvimento Económico, designadamente:
- i)Prestação de informação sobre formalidades legais na constituição da empresa;
- ii)Prestação de informação sobre apoios financeiros disponíveis;
- iii)Aconselhamento na elaboração do projeto de investimento;
- iv)Aconselhamento de licenciamento do investimento.
- c)Isenções e incentivos fiscais, se legalmente admissíveis nos termos da Lei das Finanças Locais e Estatuto dos Benefícios Fiscais, Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Código Fiscal do Investimento e Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- d)Isenção de taxas e licenças municipais nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Aguiar da Beira, dispensando-se a declaração de interesse público municipal pela Assembleia Municipal.
- e)Incentivos ao investimento.
- f)Incentivos à formalização de candidaturas a financiamento público.
- g)Incentivos à criação de emprego.
- a)Disponibilização de infraestruturas existentes ou construção de infraestruturas básicas à instalação da atividade, designadamente:
Artigo 4.º — Formas de apoio
Vigente desde: 11/03/2021