- 1 -O incentivo ao investimento consiste na atribuição de subsídio de:
- a)Comparticipação em 5 % nas despesas com promoção ou concretização de ações que visem a divulgação nacional e/ou internacional do concelho, com o limite de 500,00 (euro);
- b)Comparticipação em 50 % nas despesas com à modernização tecnológica/inovação do negócio ou transformação digital, com o limite de 1.000,00 (euro);
- c)A comparticipação na aquisição de terreno e à construção, ampliação e alteração de edifícios existentes, exclusivamente destinados ao exercício da atividade económica nos seguintes termos:
- i)Comparticipação de 0,50 (euro)/m2 na aquisição de terrenos para produção agrícola ou outra atividade económica sem necessidade de edificação de apoio, quantia que corresponde a cerca de 10 % do valor médio dos prédios rústicos de qualquer natureza integrados em solo rural no Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira (PDM), ou outra qualquer classificação similar definida nos termos da lei, com o limite de 4.000,00 (euro);
- ii)Comparticipação de 1,50 (euro)/m2 na aquisição de terrenos para fins edificatórios, quantia que corresponde a cerca de 10 % da média considerada pela valorização do terreno por consequência da possibilidade de edificar, correspondendo ao máximo da área necessária para permitir efetuar a edificação em causa nos termos previsos no PDM, com o limite de 4.000,00 (euro);
- iii)Comparticipação de 30,00 (euro)/m2 de área de construção/ampliação de edifício utilizável para o exercício de atividades económicas, quantia que corresponde a cerca de 10 % do valor médio para a construção de pavilhões de caráter industrial em estrutura metálica, com o limite de 15.000,00 (euro).
- 2 -As comparticipações descritas nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 só poderão ser requeridas se existir processo de obras em nome do requerente ou informação prévia vinculativa, devendo o número do processo ser indicado no formulário da candidatura; no caso das comparticipações previstas na subalínea i) da mesma alínea c) o requerimento deverá ser acompanhado do levantamento topográfico do qual resulte a identificação inequívoca da área do terreno objeto do pedido, e autorização para inclusão do mesmo no cadastro predial rústico da área do município que se encontra em vias de implementação.
- 3 -A área de terreno bem como as edificações objeto de apoio nos termos do presente regulamento devem estar afetas a atividade proposta e esta deve ser desenvolvida ininterruptamente pelo período mínimo de cinco anos verificável pelos serviços municipais com reportes semestrais, sob pena de obrigação de devolução dos apoios concedidos acrescidos de juros à taxa legal.
- 4 -Durante o período referido no número anterior, qualquer negócio jurídico relativo a terrenos ou edificações que tenham sido objeto de comparticipação municipal nos termos deste regulamento carecerá de autorização prévia da Câmara Municipal, sob pena de obrigação de devolução dos apoios concedidos acrescidos de juros à taxa legal.
- 5 -Sem prejuízo no disposto no artigo 19.º, as comparticipações e os limites previsto no n.º 1 são reduzidos a metade, caso o promotor possua outro cofinanciamento público, para a mesma despesa elegível.
- 6 -As concessões das formas de apoio referidas nos números anteriores podem ser cumulativas entre si.
Artigo 5.º — Incentivos ao Investimento
Vigente desde: 11/03/2021