- 1 -Para projetos de interesse municipal as comparticipações financeiras previstas nos artigos 5.º e 6.º serão majoradas em 5 %.
- 2 -Para os projetos de interesse municipal, o valor obtido por aplicação do artigo 7.º será majorado em 5 %.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores são considerados projetos de interesse municipal aqueles que, em qualquer setor de atividade, criem pelo menos cinco ou mantenham no mínimo 10 postos de trabalho e pretendam criar mais, ou efetuar um investimento líquido superior a (euro) 300.000,00.
Artigo 8.º — Natureza dos incentivos
Vigente desde: 11/03/2021