- 1 -Quando algum museu ou uma outra qualquer instituição requererem a cedência de alguma peça, devem fazê-lo por escrito, em requerimento dirigido ao vereador do pelouro da cultura. Desse requerimento deve constar qual a peça que se pretende, o seu número de inventário, a identificação do requerente, para que exposição temporária se destina, a data em que pretendem a peça e a data da sua restituição.
- 2 -A decisão de ceder peças para exposições temporárias cabe ao vereador do pelouro da cultura, mediante parecer técnico do responsável do Museu do Mármore.
- 3 -Não serão cedidas pelo Museu do Mármore peças para feiras ou acontecimentos equivalentes, por haver um perigo acrescido de roubo, quebra e exposição a factores de degradação sem qualquer controlo (temperatura, humidade e luz). A oferta de seguro não invalida o que atrás está referido.
- 4 -As peças requeridas só devem sair do Museu do Mármore mediante a apresentação, pelo requerente, de um comprovativo do seguro contra todos os riscos (pode ser uma fotocópia), feito peça a peça, e da assinatura, pelo mesmo, de um documento normalizado pelo Museu do Mármore.
- 5 -Quem recebe uma peça cedida pelo Museu do Mármore não pode executar acções de restauro, ou mesmo limpeza, sem o prévio conhecimento e consentimento, conjunto, do responsável técnico do Museu do Mármore e do vereador do Pelouro da Cultura.
Artigo 23.º — Cedência de peças para exposições
Vigente desde: 14/06/2004